Governo Federal edita Lei que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a Pandemia do COVID-19


Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Publicada Lei que afasta gestantes do trabalho presencial durante o período da pandemia do COVID-19.

A Lei 14.151/21, publicada em 13/05/2021, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, durante o período da pandemia do COVID-19, porém permite que o trabalho seja realizado remotamente.

Importante destacar que a referida Lei prevê a obrigatoriedade do afastamento e estabelece que a gestante não poderá sofrer prejuízos em sua remuneração. Portanto, não se trata de opção ou faculdade da empregada ou do empregador, trata-se de medida impositiva que não comporta exceções.

Dependendo do tipo de trabalho, há possibilidade de que as atividades da gestante sejam totalmente desenvolvidas de maneira remota, porém, para os casos em que não seja possível o desempenho de todas as tarefas à distância, o empregador poderá adotar as medidas previstas na MP 1.045/21, como a redução proporcional de salário e jornada. Nesse caso, entretanto, é necessário atentar para a determinação de que não poderá haver prejuízo na remuneração da empregada, decorrendo daí a conclusão de que o empregador deverá compensar eventual diferença entre o valor da remuneração e aquele pago à gestante a título de benefício emergencial.

Para os casos em que não é possível o trabalho remoto, o empregador também poderá utilizar as medidas previstas na MP 1.045/21, que autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 120 dias, bem como poderá conceder férias ou se utilizar de banco de horas, desde que seja garantida à empregada a integralidade de sua remuneração, através de complemento do auxílio emergencial pelo empregador.

Em qualquer caso, é necessário verificar possíveis disposições contidas nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos sobre o tema.

Questionamento importante que surgiu diz respeito às empregadas domésticas: estariam elas abrangidas pela alteração legal, já que a Lei não menciona o trabalho doméstico?

Sim, a Lei se estende às empregadas domésticas, tendo em vista que o art. 1o da Lei 14.151/2021 aplica a regra a todas as empregadas gestantes. E a Lei não contém exceções justamente porque trata de proteção à maternidade, conceito que se reveste de caráter geral e tem previsão na própria Constituição Federal.

Nesse tear, bem antes da edição da Lei 14.151/21, o MPT, através da Nota Técnica Conjunta 04/2020, já havia manifestado entendimento no sentido de que a Constituição Federal assegura o direito à igualdade e à não discriminação, em decorrência do qual, todos os empregadores (sejam eles domésticos ou não), tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para a contenção da disseminação da COVID-19.

Assim, diante da situação excepcional que ora vivenciamos, considerando que o texto da Lei 14.151/21 não prevê opções nem exceções e tendo em vista a necessidade de haver um esforço coletivo da sociedade, não se pode deixar de reconhecer o direito da empregada doméstica gestante de se afastar de suas atividades, pois do contrário estaria caracterizada discriminação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS:

LEGISLAÇÃO
DOU – 13/05/2021
LEI No 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Fontehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm