Descabimento da aplicação da indenização por juros compensatórios na Justiça do Trabalho – Artigo 404 do Código Civil


Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Nova tese adotada nos processos trabalhistas requer a aplicação da indenização prevista do artigo 404 do Código Civil, relativa a juros compensatórios.

A recente decisão proferida pelo STF nos autos das ADC no 58 e 59, determinou que no caso de eventual condenação deve-se aplicar IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais.

Considerando o teor dessa decisão, os Reclamantes passaram a requerer a aplicação do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização por juros compensatórios. Há casos em que os Magistrados, de ofício, vêm aplicando o disposto no mencionado artigo, por entenderem que a nova sistemática estabelecida pelo STF acaba por representar prejuízo à parte credora.

Porém, é preciso atentar que não cabe falar em fixação de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que tal pretensão enseja desrespeito à decisão proferida pelo STF, a qual goza de efeito vinculante e erga omnes. Considerando que a decisão proferida pela Corte Superior adotou os critérios econômicos capazes de satisfazer a necessidade de atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), respeitando-se o que restou expresso na decisão do STF.

Sobre o tema, inclusive, a Ministra Relatora Carmen Lúcia já se pronunciou nos autos da Reclamação Constitucional no 46.550, para dizer que a decisão do STF não contemplou indenizações complementares, entendendo ainda que a adoção de tal indenização restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano).

É preciso que haja especial atenção quanto ao assunto, a fim de que a matéria seja devidamente enfrentada na defesa ou na fase recursal, conforme o caso, objetivando inibir a formação de jurisprudência desfavorável sobre a matéria.

LEGISLAÇÃO:

Código Civil Brasileiro

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

JURISPRUDÊNCIA:

85701069 – RECURSO DE REVISTA. 1. Competência material. Justiça do trabalho. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Não conhecimento. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos recursos extraordinários no 586.453/se e 583.050/rs, reconheceu a competência material da justiça comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a justiça do trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, o que não ocorre no presente caso, vez que a sentença de mérito foi publicada no dia 15/03/2013. Precedente da sbdi-1. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Bancário. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula no 102, I. Não conhecimento. Segundo o entendimento jurisprudencial desta corte superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie, o egrégio colegiado regional registrou que a própria reclamante confirmou o exercício do cargo de confiança, pois no desempenho da função de gerente de relacionamento, confessou ser a maior autoridade no local em que prestava serviços, bem como percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo. E acrescentou que nos termos da norma interna da reclamada, mn rh 183, o cargo ocupado pela reclamante detinha poder de comando e fiscalizatório de coordenar o desenvolvimento de sua equipe de trabalho, fornecendo-lhe insumos de planejamento das ações, acompanhando os resultados individual, promovendo ou apresentado sugestões para aperfeiçoamento do desempenho profissional. Assim, concluiu que a reclamante se inseria na exceção do artigo 224, § 2o, da CLT, sendo devidas apenas as horas excedentes da oitava diária como horas extraordinárias. Inteligência das Súmulas no 102, I, e 126. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Não conhecimento. A subseção I especializada em dissídios individuais (sbdi-1), em sua composição plena, no julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos no irr-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente ministro Cláudio brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de turmas deste tribunal superior ou da sbdi-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2016 (data da publicação da nova redação da Súmula no 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do irr em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na justiça do trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Na hipótese, o egrégio tribunal regional concluiu que a reclamante estava sujeita à jornada diária de 8 horas, de forma que o divisor a ser empregado para obtenção do valor do salário-hora era 220, vez que as normas coletivas estabeleciam que o sábado era descanso semanal remunerado. A referida decisão, como visto, está em sintonia com o entendimento sufragado pela egrégia sbdi-1 plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Artigo 384 da CLT. Direito do trabalho da mulher. Provimento. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do tribunal pleno desta corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5o, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. 5. Abatimento. Valores pagos. Dedução global. Não conhecimento. Esta colenda corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da orientação jurisprudencial no 415 da sbdi-1. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Desconto de Lei. Sentenças trabalhistas. Imposto de renda. Contribuição previdenciária. Quota-parte do empregado. Incidência. Não conhecimento. Consoante o atual entendimento jurisprudencial desta corte superior, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, sendo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Inteligência da Súmula no 368, II e III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Multa do artigo 475-j do cpc/1973 (523, § 1o, do cpc/2015). Direito processual do trabalho. Inaplicabilidade. Não conhecimento. Em sessão realizada no dia 21.08.2017, o tribunal pleno desta colenda corte superior, por meio do julgamento do irr. 1786- 24.2015.5.04.0000, decidiu manter o entendimento no sentido de que a normatização contida no artigo 523, § 1o, do CPC de 2015 (475-j do cpc/1973), para ausência de pagamento do executado, tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Juros de mora. Indenização complementar. Artigo 404 do Código Civil. Inaplicabilidade. Não conhecimento. A reclamante pleiteia indenização complementar, a título de perdas e danos, na forma prevista no artigo 404 do Código Civil, correspondente à diferença entre o percentual de juros da taxa selic. A jurisprudência desta colenda corte superior, todavia, é pacífica no sentido de que, na justiça do trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei no 8.177/1991, que estabelece juros de mora será de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, aplicados pro rata die. Assim, a atualização monetária prevista na Lei no 8.177/91 já penaliza o empregador pela mora dos débitos trabalhistas e a sua incidência concomitante com o disposto no artigo 404 do Código Civil acabaria configurando bis in idem, pois possibilitaria a aplicabilidade de mais de uma penalidade por um mesmo fato gerador. Ademais, a previsão contida no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil exige a comprovação de que os juros de mora não serão suficientes para cobrir o prejuízo do reclamante pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas na época própria, o que sequer restou examinado, sendo, ainda, incompatível com o entendimento de inaplicabilidade da taxa selic nesta justiça especializada. Precedentes. Por fim, no tocante à correção monetária, observa-se que o V. Acórdão determinou, em relação aos salários, a incidência a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, nos moldes previstos na Súmula no 381. Recurso de revista de que não se conhece. 9. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Perdas e danos previstos na legislação civil. Artigos 389 e 404 do Código Civil. Inaplicáveis. Não conhecimento. A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da justiça trabalhista (artigo 791 da clt), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz- se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à justiça (artigo 5o, XXXVI, da constituição federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que se para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas a reclamante foi obrigada a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente a reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta colenda corte superior, que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica da autora acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001061-76.2011.5.09.0019; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 05/03/2021; Pág. 3363) – Destaques nossos.

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