Câmara Superior do CARF afasta multa de mora em compensação tributária

Os conselheiros da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aplicaram as novas regras de desempate em julgamento – prevista pela Lei nº 13.988, de 2020 – e afastaram a cobrança da multa de mora, de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea. A Câmara Superior considerou a referida Lei nesta decisão, pois envolvia autuação fiscal.

O julgamento administrativo chama bastante atenção, tendo em vista que é comum o contribuinte perder esse tipo de discussão no CARF. Igualmente acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os ministros não costumam admitir a exclusão da multa de mora, que pode chegar a 20%.

A interpretação literal do artigo 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, estabelece que, se o contribuinte quitar tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização ficará livre de qualquer infração, contudo a Receita Federal costuma entender que o benefício não vale para a compensação tributária.

Por isso a surpresa da decisão favorável, uma vez que há casos que o assunto foi o mesmo, mudando apenas o procedimento de cobrança feito pela fiscalização, mas tiveram o resultado desfavorável. Como foi o caso ocorrido em dezembro, na mesma 3ª Turma da Câmara Superior, tendo resultado contrário à empresa de alimentos que fez compensação de créditos para quitar tributos devidos em denúncia espontânea. O detalhe divergente entre os casos é que empresa havia sido cobrada por despacho decisório sobre a multa de mora.

Existe certa incoerência em não afastar a multa do contribuinte que, de boa-fé, quis regularizar sua situação e usou a compensação de créditos existentes, porém dependendo do procedimento adotado, a decisão pode gerar distorções, como demonstrado.

Mariana Mascarenhas V. Morais.