Crédito presumido de IPI pode ser compensado com qualquer tributo administrado pela Receita Federal
A 1ª Turma do STJ entendeu que a extensão do crédito presumido de IPI para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação com qualquer tributo por ela administrado.
A decisão admitiu o aproveitamento de créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da COFINS – para compensação de quaisquer outros tributos federais.
Na hipótese, o ministro relator sustentou que o contribuinte apurou crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, consistindo pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/COFINS. Nesse sentido, defendeu que “o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”.
Agora, os contribuintes poderão utilizar seus créditos presumidos de IPI na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal