Funcionária que atuava externamente não tem direito à percepção de horas extras
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
A ausência de qualquer controle sobre o horário de trabalho cumprido pelo empregado afasta o direito à percepção de horas extras
Em sentença proferida pela 35ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos do processo 0000670-06.2019.5.05.0035, foram indeferidas horas extras pretendidas pela Reclamante, pois restou provado o exercício de jornada externa, sem possibilidade de controle de horário por parte do empregador.
No caso concreto, a Magistrada considerou que restou demonstrada a imprevisibilidade de horários, o que leva à impossibilidade de aferir a jornada realizada. A fundamentação da sentença repousa, portanto, em argumento diferente daqueles que comumente são adotados pelos julgadores em casos semelhantes, tendo em vista que a Juíza considerou que a variedade de horários é suficiente para caracterizar a jornada do trabalhador externo, seguindo a lógica de que a mudança constante e intensa dos horários impossibilita o controle pelo empregador.
O tema é recorrente nos processos trabalhistas e por muitas vezes implica em condenação do empregador ao pagamento de horas extras, ante a demonstração de que, mesmo que o empregado não seja submetido a registro formal de jornada, há a possibilidade de controle, ainda que o trabalhador tenha sido classificado na exceção do art. 62, I da CLT.
De grande importância na seara processual, é o delineamento da realidade fática que envolve o contrato de trabalho, já que o Judiciário tem entendido que não basta o cumprimento de jornada externa, sendo necessário que reste comprovada a impossibilidade de controle.
Em tempos de larga utilização de meios eletrônicos pelos trabalhadores, é preciso que o empregador se cerque de instrumentos que possibilitem demonstrar a total ausência de controle de jornada, deixando para o trabalhador a responsabilidade de organizar sua agenda com liberdade e autonomia. Também é prudente que o empregador evite que as ferramentas e os sistemas utilizados pelos obreiros sejam equipados com GPS, ou que permitam o registro dos horários de login e logoff, de modo a evidenciar a completa impossibilidade de controle de jornada.
Outra providência importante diz respeito à adoção, pelo empregador, de sistemática clara e objetiva, pela qual o empregado é avaliado tão somente pelos seus resultados e nunca pela carga horária que desempenha. Em qualquer caso, também é necessário que se cumpra a formalidade legal de anotar a condição de trabalhador externo na CTPS e nos demais registros funcionais.
Tudo isso decorre do fato de que, em semelhantes demandas, cabe ao empregador o ônus de comprovar o efetivo enquadramento do trabalhador na exceção do inciso I ao artigo 62 da CLT, já que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Desse modo, somente adotando políticas voltadas para permitir a efetiva liberdade de horário, fazendo do trabalhador dono e senhor da sua jornada, é que se poderá afastar indesejáveis condenações em processos trabalhistas.
Fonte:
https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000670-06.2019.5.05.0035/2
LEGISLAÇÃO:
CLT
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
JURISPRUDÊNCIA:
37111207 – HORAS EXTRAS E DOBRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatando-se que a prova testemunhal da Reclamada confirmou a tese defensiva de que não havia controle de jornada e que a Autora, exercente de atividade externa de promotora de vendas, não se desincumbiu do ônus probatório, tendo em vista que sua prova testemunhal foi contraditória e nada revelou acerca da existência de controle da jornada, mantém-se a sentença que indeferiu os pleitos de horas extras e dobras. (TRT 20ª R.; ROT 0001506-17.2017.5.20.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 23/09/2020; Pág. 3)
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