Julgamento sobre tributação de crédito presumido de ICMS empata no STF
O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), referente à exclusão dos valores de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, está empatado.
O tema foi tratado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), ocasião a qual, decidiu-se que os créditos presumidos de ICMS, reconhecidos por Estados e pelo Distrito Federal, não configuram receita ou faturamento para atrair a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS, mas renúncia fiscal. Assim, a União apresentou recurso alegando que inexiste previsão legal para essa exclusão e que o TRF estaria criando, na realidade, um novo caso de isenção.
No STF, o Ministro Marco Aurélio – mantendo-se coerente com o posicionamento que vem adotando em situações similares desde 2017, quando a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – votou no sentido de que a presunção de crédito está longe de revelar riqueza nova e, portanto, não é passível de sujeição àquelas contribuições.
A grande preocupação dos contribuintes neste julgamento é com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não participou do julgamento de 2017, e no Plenário Virtual divergiu do relator. Para ele, a questão trata da possibilidade ou não de esses benefícios ferirem a competência tributária conferida à União. O Ministro ainda afirmou que de acordo com a Constituição, a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance do benefício.
Mariana Mascarenhas V. Morais.