Justiça do Trabalho nega horas extras a caminhoneiro que pernoitava em cabine do caminhão

Bruna Macário – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais indeferiu a um caminhoneiro o direito ao pagamento de horas extras pelo período em que pernoitava na cabine do caminhão, decisão confirmada pela 4ª Turma do TRT-3 em julho deste ano.

O reclamante havia ajuizado uma reclamação trabalhista pleiteando jornada extraordinária, sob o fundamento de que ficaria de sobreaviso em favor da sua empregadora, aguardando suas ordens, enquanto passava a noite na boleia do caminhão. O motorista fazia viagens intermunicipais e interestaduais, dormindo por muitas noites dentro da cabine do veículo antes de retornar ao seu ponto de origem, o que constituiria tempo à disposição do empregador.

Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações negou o pedido obreiro, pois o julgador de primeiro grau entendeu que não havia prova da “prontidão”, ou seja, de que o funcionário ficava no caminhão durante a noite aguardando ordens do patrão.

De igual modo o Tribunal Regional do Trabalho mineiro entendeu que as horas de sobreaviso não estavam configuradas, pois enquanto estava pernoitando no veículo ele não realizava atividades e não ficava aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora. O trecho do Acórdão em Recurso Ordinário, de relatoria da Des. Denise Alves Horta, é enfático ao dispor que as ações descritas na inicial para amparar os pleitos ora analisados, referentes ao exercício da função de vigilância e ao ato de dormir na cabine do caminhão, são incompatíveis, o que também afasta o direito vindicado pelo Autor.

Entendeu-se, ainda, que o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, não se podendo considerar que o obreiro estivesse de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada.

A decisão em questão confirma a tendência da jurisprudência sobre o tema, pois, apesar da existência de muitas reclamatórias trabalhistas com esse pedido, os Tribunais da Corte Trabalhista vêm firmando a tese de inexistência de horas de sobreaviso em casos semelhantes, sendo importante a análise dos fatos para comprovar, ou não, a efetiva “prontidão” do funcionário para atendimento às ordens patronais no período da suposta jornada extra por tempo à disposição.

FONTES:

– Site do TRT-3: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/pernoite-em-cabine-de-caminhao-sem-prova-da-prontidao-ou-sobreaviso-nao-configura-horas-extras