Justiça garante certidão positiva com efeitos de negativa a contribuintes com prestações de parcelamentos em atraso

Três decisões recentes da Justiça Federal de Minas Gerais asseguraram a empresas com prestações de parcelamentos em atraso a certidão de regularidade fiscal. Esse entendimento, porém, apenas se aplica a contribuintes que, apesar de inadimplentes, não foram excluídos dos programas.

É comum nos parcelamentos de dívidas tributárias a existência de regra prevendo a exclusão do contribuinte por falta de pagamento de um determinado número de parcelas. Os casos julgados pela justiça de Minas Gerais envolvem empresas que não atingiram esse limite, ou seja, estão inadimplentes, mas permanecem com o parcelamento vigente.

A Receita Federal havia negado o pedido de renovação das certidões sob o argumento de que todos os pagamentos deveriam estar em dia. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os fundamentos legais para a exclusão de parcelamento e a expedição de certidão não se confundem. Em nota, afirma que “os parcelamentos têm por objeto débitos vencidos e não pagos no órgão de origem” e que “o parcelamento, embora provoque a suspensão do crédito, não implica a suspensão de exigibilidade das parcelas”.

O argumento que prevaleceu, contudo, é o de que o artigo 151, inciso 6º, do Código Tributário Nacional, prevê que o parcelamento – e apenas ele – é causa de suspensão de exigibilidade do débito tributário. Portanto, enquanto vigente, assegura a emissão da certidão, independentemente da existência de parcelas em atraso.

As decisões têm caráter liminar.

Por Luís Maranhão.