O CNJ passa a exigir indicação da origem de pagamento em escrituras de imóveis

Por Thiago de Sousa Bezerra e Luis Felipe Costa de Albuquerque

O Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 161/2024 que altera o Provimento nº 149/2023, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Nesse sentido, desde o último dia 02 de maio de 2024 passou a ser exigido que as escrituras públicas envolvendo direitos reais de imóveis identifiquem a origem e o destino dos recursos transferidos.

Dessa maneira, o Art. 165-A do Provimento supramencionado determina que “toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto”.

É importante mencionar que conforme determinado no parágrafo 2º, em caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública. Além disso, o parágrafo 3º informa que a recusa das partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata o dispositivo deve ser mencionada na escritura, de modo que o Notário e Registrador possuirão o dever de análise com especial atenção para a prática do ato.

Em conclusão, o Provimento nº 161/24 do CNJ visa melhorar o controle e a transparência nas operações feitas por meio de escrituras públicas. Para isso, notários e registradores devem estar atentos às operações ou propostas de operações e comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) ao identificar sinais de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou infrações correlatas.

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