Presidente do Senado apresenta projeto de lei destinado a regular a aplicação de juros e correção monetária

PROJETO DE LEI MODIFICA A CLT E O CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER APLICADAS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS E CÍVEIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Recentemente, o STF pacificou o entendimento no sentido de que é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas. 

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353, quando o STF, verificando que permanecia ativo o debate jurídico em torno do fator de correção dos débitos trabalhistas, tomou por base o entendimento consolidado em precedentes de controle concentrado de constitucionalidade e reafirmou a jurisprudência antes já esposada por aquela Corte. 

O Plenário Virtual do STF analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da Ação, a taxa Selic. Foram ressalvadas as dívidas da Fazenda Pública, que contam com regramento específico e não serão submetidas à regra estabelecida pelo STF.

Ocorre que os critérios contidos na tese firmada pelo STF só deverão ser aplicados até que sobrevenha solução legislativa, o que remete ao Poder Legislativo a tarefa de editar Lei quanto ao tema. 

Como consequência, no dia 02/05/2022, o Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o Projeto de Lei 1.086/2022, destinado a regular a matéria. Referido Projeto acrescenta o art. 879-B à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

Pelo texto proposto, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. 

A proposta dispõe ainda que sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, incidirá atualização monetária correspondente ao IPCA-E, divulgado pelo IBGE, acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 

Além de eleger índice único de correção monetária, o Projeto de Lei prevê a aplicação de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, contados do ajuizamento da Reclamação ou da celebração do acordo extrajudicial e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. 

O conteúdo do Projeto Lei, portanto, difere bastante da tese fixada pelo STF, fato que, acaso seja o mesmo aprovado tal como está, poderá resultar em futuras arguições de inconstitucionalidade, fazendo com que a Suprema Corte revisite a matéria mais uma vez. 

O Projeto de Lei foi encaminhado à publicação no dia 02/05/2022, não tendo ocorrido, ainda, tramitações posteriores. 

A referida Portaria causará impactos nas relações trabalhistas, tendo em vista a existência de regras anteriores que regularam a execução dos contratos de trabalho durante a pandemia da COVID 19. 

Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/152887