Com fundamento na tese, firmada em 2017 pelo STF, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, juiz da Justiça Estadual de São Paulo acolheu pedido de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS.
A defesa está pautada em dois aspectos centrais: a impossibilidade de um imposto servir de base de cálculo para outro e a inexistência de previsão legal expressa pela inclusão dos valores das contribuições ao PIS e da COFINS na base do ICMS no Estado de São Paulo.
Esse cenário favorece a discussão, mas é preciso avaliar a situação de acordo com a legislação de cada Estado, inclusive no que compete aos meios de recuperação dos valores pagos a maior nos últimos anos.
Por Itana Moreira.