STF forma maioria para reconhecer incidência de ISS na tributação de softwares

Faltando apenas um voto, a maioria dos Ministros do Supremo entendeu pela incidência de ISS nas operações envolvendo softwares, inclusive de prateleira. Se o entendimento for mantido, representará grande mudança em relação ao posicionamento adotado pelo Tribunal há mais de vinte anos, no sentido de reconhecer a incidência de ISS apenas nas operações com softwares customizáveis e ICMS para softwares de prateleira.

O tema está sendo julgado através de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e o voto vencedor foi no sentido de reconhecer que o licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computador se caracteriza como serviço, ainda que produzidos uniformemente e em grande escala, destacando, ainda, que a LC 116/2003 não faz distinção quanto ao modo de comercialização. Assim, em todas as hipóteses, incidiria ISS e não ICMS.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista pelo Presidente do STF, único que ainda não proferiu voto. A expectativa com a retomada do julgamento é grande em razão da perspectiva de economia na tributação, já que a alíquota máxima do ISS é de 5%, enquanto o ICMS pode chegar ao percentual de 18% sobre tais mercadorias.

Maíra Ribeiro de Santana