STF proíbe a cobrança de ICMS antecipado sem previsão em lei

Em meio a derrotas envolvendo a cobrança de impostos estaduais no Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes tiveram um motivo para comemorar. Trata-se da proibição da cobrança de ICMS antecipado sem previsão em lei.

A cobrança vinha ocorrendo de empresas que adquirem mercadoria de outro Estado para revender ao consumidor final. O imposto era cobrado no momento em que recebiam o produto e não na sua revenda – quando ocorreria a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS).

O julgamento ocorreu em recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, no qual a cobrança antecipada do ICMS estava prevista no Decreto nº 40.900, de 1991 (RE 598677).

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que, “no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal”.

A situação se repete em diversos outros Estados da Federação.

Por Luís Maranhão.