Recentes decisões do CARF: multas concomitantes, transporte para exportação e venda de participações por holding
Três decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram favoráveis aos contribuintes em temas de interesse geral: a cobrança simultânea de multas, o crédito de PIS e COFINS no frete de exportação e a tributação da venda de participações societárias.
Multa isolada e multa de ofício: a 1ª Turma da Câmara Superior afastou, por nove votos a um, a cobrança simultânea das duas multas sobre os mesmos fatos. Antes, quando o colegiado julgava com todos os conselheiros, o desempate pelo voto de qualidade mantinha as duas multas. A virada se apoia no Tema 487 do STF, que exigiu a observância do princípio da consunção, segundo o qual a sanção mais grave absorve a mais branda quando ambas decorrem dos mesmos fatos. Segundo o JOTA, é esperado um ato da PGFN que pode dispensar recursos na matéria, e o número de acórdãos já permitiria a aprovação de súmula pelo CARF.
Transporte com trecho nacional e internacional: a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção admitiu, por unanimidade, créditos de PIS e COFINS sobre o trecho nacional do transporte subcontratado de cargas exportadas para países do Mercosul. Para a fiscalização, o fato de um só veículo e um só motorista percorrerem todo o trajeto revelaria um contrato único de transporte internacional, isento das contribuições. O relator observou que a fiscalização não indicou fundamento legal para tratar como internacional todo o percurso e que a legislação permite que o despacho de exportação seja feito somente na fronteira, hipótese em que há um trecho nacional e outro internacional; quando o despacho ocorre em porto seco, é possível considerar internacional todo o trajeto (processos nº 11070.900489/2018-41 e nº 11070.901428/2014-78).
Venda de participações por holding: a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção negou, por unanimidade, recurso de ofício e manteve o cancelamento de autuação de cerca de R$ 20,8 milhões de PIS e COFINS sobre a venda de ações de empresa estrangeira por uma holding (Acórdão nº 3202-004.505). O colegiado entendeu que se tratava de investimento permanente, adquirido em 2008 com financiamento de longo prazo, mantido por oito anos e vendido em 2016 para recomprar quotas de sócio retirante. Assim, a receita da venda está excluída da base pelo art. 1º, § 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também se registrou que a prova de que o investimento seria temporário cabia ao Fisco.
As decisões de turmas ordinárias ainda podem ser levadas à Câmara Superior por recurso especial, se houver divergência entre colegiados.
Fontes: JOTA, 11/10/2026 e 12/10/2026; Rota da Jurisprudência (APET), 13/10/2026; Acórdão CARF nº 3202-004.505 (publicado em 09/10/2026)