STF conclui julgamento: créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da COFINS
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral). Por sete votos a quatro, fixou a tese de que é incompatível com a Constituição incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desde 2021 havia maioria pró-contribuinte no Plenário Virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e o caso seguiu para a sessão presencial. Na retomada, computaram-se os votos já proferidos pelos ministros aposentados, entre eles o do relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Dias Toffoli mudou de posição para acompanhá-lo. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não votaram, por sucederem ministros cujos votos já constavam do julgamento. O acórdão será redigido pelo ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal.
Para a maioria, o crédito presumido é instrumento de renúncia fiscal do Estado e funciona como redução do ICMS a pagar, não como ingresso que aumente o patrimônio da empresa. Toffoli mudou sua posição para adotar o argumento federativo: a tributação federal esvaziaria, na prática, incentivos concedidos pelos Estados no exercício de sua competência.
O acórdão ainda não foi publicado e não houve discussão sobre modulação de efeitos. A PGFN informou que avaliará os recursos cabíveis após a publicação e questionou a formação da tese com votos de ministros aposentados. Na sessão, o ministro Alexandre de Moraes indicou que eventuais embargos de declaração poderão levar o tema à composição atual da Corte. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO, o impacto estimado para a União é de R$ 16,5 bilhões.
Alguns pontos ajudam a dimensionar os efeitos da decisão:
• Período posterior à Lei nº 14.789/2023: desde 2024, as subvenções para investimento deixaram de contar com a regra legal que as excluía das bases do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Como a tese tem fundamento constitucional, as suas razões de decidir devem ser aplicadas aos fatos a partir de 2024, mas a Receita Federal exige a tributação nesse período e a divergência tende a continuar;
• Alcance da tese: a decisão trata do crédito presumido de ICMS e, pelo entendimento manifestado na jurisprudência até aqui, não alcança, por si só, outros benefícios fiscais estaduais;
• IRPJ e CSLL: a discussão sobre esses tributos está pautada hoje no ERESP 1.517.492/PR, por meio do qual o E. STJ afastou a incidência desses tributos sobre o crédito presumido de ICMS em razão do argumento do pacto federativo. No entanto, a discussão foi afetada ao Tema 1.416 dos recursos repetitivos, para ser analisada à luz da Lei nº 14.789/2023;
• Horizonte temporal: como a CBS substitui o PIS e a COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, os efeitos práticos da tese se concentram nos períodos até 2026, observado o prazo de cinco anos para pedidos de restituição ou compensação.
Fontes: Supremo Tribunal Federal, 07/10/2026 (notícia e decisão de julgamento); Valor Econômico, 07/10/2026; JOTA, 08/10/2026.