STJ vai definir crédito de ICMS sobre combustíveis, pneus e peças da frota própria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão de direito federal discutida na Controvérsia nº 771 (REsp nº 2.234.803/SC e outros três) e determinou a suspensão dos processos sobre o tema. A decisão ainda não foi publicada. O STJ vai definir:

• Direito ao crédito: se a empresa cuja atividade-fim não é o transporte de cargas pode se creditar do ICMS, com base nos arts. 19 e 20 da LC nº 87/1996, na compra de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição usados na frota própria que transporta suas mercadorias (frete ou distribuição próprios);

• Natureza dos bens: se esses itens são insumos consumidos no processo produtivo ou econômico ou bens de uso e consumo do estabelecimento.

A segunda questão tem efeito prático direto. Pelo art. 33, I, da LC nº 87/1996, as aquisições de bens de uso e consumo só geram crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, ano em que o ICMS deixa de existir pela Reforma Tributária. Na prática, se os bens forem classificados como uso e consumo, o crédito fica afastado.

A suspensão alcança processos individuais e coletivos sobre a matéria que já estejam no STJ ou em que já haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto no tribunal de origem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, proclamação final do julgamento na ProRQF no REsp nº 2.234.803/SC.